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El-Carmo Blogue
28 juillet 2018

MODELO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE LULA

 

Excelentíssimo Sr. Dr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               

                    FULANO DE TAL, brasileiro(a) casado(a) ou solteiro(a), comerciante (indicar a Profissão), residente na Rua Tal, nº tal, (colocar todos os complementos) CEP- Colocar o CEP. (dizer o nome da Cidade e Estado, RG. Nº....., CPF´........., correio eletrônico (colocar o email, se tiver), VEM, com fundamento no art. 5º, Inciso LXVIII da Constituição Federal e de acordo com os arts.  647 e 648 do Código Processo Penal, IMPETRAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, idealizado, redigido e  elaborado pelo Bel. Deusdedith Carmo, em favor do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, viúvo, ex-presidente,  atualmente preso na cadeia Pública da Policia Federal de Curitiba-PR., pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir expõe:

                      1 – O paciente se encontra preso desde 07.04.2018 por força do processo de  nº 50465112-94.2016.4.04.7000/PR que teve sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Criminal de  Curitiba e confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com pena aumentada para 12 anos e um mês, de forma que passou a ser autoridade coatora o Egrégio Tribunal Regional da 4 ª Região por sua 8ª turma.   

                    2 – É de se dizer que o paciente se entregou voluntariamente e sempre colaborou com o trabalho da justiça e da polícia, é primário, de bons antecedentes e tem residência certa.

                    3 – Não é supérfluo afirmar que sua prisão só foi possível, em razão do entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal que modificou o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, Inc.LVII, para afirmar que o réu apenado deverá dar inicio ao cumprimento da pena a partir do julgamento em segunda instância, antes do transitado em julgado a sentença.

                    4 – Estes são os fatos em apertada síntese.

                    DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

                    5- Embora saiba que os MM. julgadores  conhecem o princípio da presunção de inocência, bom relembrar, porque tanto se impôs, por questões politicas, um punitivismo exagerado que embota o pensamento, não permitindo nenhuma reflexão crítica, levando os julgadores a incorrer em erro, esmagados por opiniões leigas, carregadas de ódio e espírito de vingança, pelo que os tornam, infelizmente, reféns da opinião pública, isto é, mais vítimas que julgadores, posto que, com a chegada das redes sociais, a vida de todo e qualquer cidadão, deixou de ser privada para se tornar pública, e portanto, sujeita a tudo o que pode produzir uma sociedade irascível e violenta.

                            5 - O que se pede é que os MM. julgadores não se deixem levar pelo grito da patuleia e julguem o presente HABEAS CORPUS dentro da estrita legalidade.

                           7 - A presunção de inocência que os leigos acham ser  coisa nova e invenção de brasileiro é mais velha do que possamos imaginar. Já era prevista na digesta ou pandectas: Ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat.

                           8 - Também é prevista no art. XI, 1, da Declaração Universal  dos Direitos Humanos de 1948, como na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu 8º, inciso 2.

                           9 - É prevista em todas as legislações de países onde reina o estado democrático de direito.

                           11- O cidadão Luiz Inácio Lula da Silva, ora paciente,  foi condenado em processo que tramitou em Curitiba, na 13ª Vara Federal daquela Secção Judiciária.

                            12 - Todos conhecem, e este tribunal, mais do que nós, as peripécias que levaram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à cadeia, embora se tenham apontado inúmeras ilegalidades no decorrer do processo que o condenou e razão de sua prisão.

                            13 - Em verdade, não se pedia muito ao meritíssimo julgador de piso, como se não pediu ao Egrégio Tribunal Federal que manteve a sentença, e pior, agravou a pena. Pedia-se, e, se continua pedindo que Sr.  Luiz Inácio Lula da Silva fosse julgado obedecendo-se aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

                           14 - Ou ainda, se os meritíssimos julgadores tivessem dificuldade em obedecer a estes princípios, que no mínimo, dessem ao paciente e seu processo o mesmo tratamento que dão a outros acusados e outros processos, na mesma vara.

                         15 - Nada disto aconteceu. Como numa avalanche o paciente fora soterrado e as normas processuais e mesmo a Constituição Federal foram  esquecidas, abolidas e até servindo de chacota, quando invocadas em favor  do paciente.

                        16 - Enquanto isto, outros acusados eram beneficiados por decisões do MM. juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, deste próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal.

                         17 - Os vícios contidos no processo que condenou o paciente são gritantes e pior ainda porque foram publicados por uma imprensa adredemente escolhida para dar o furo jornalístico na sua divulgação.

                         18 - Estas divulgações não tiveram o intuito de tornar público o ato judicial, mas pura e simplesmente denegrir a imagem do acusado, humilhá-lo e abatê-lo psicologicamente.

                          19 - Assim, não foi uma motivação legal, mas uma motivação sórdida que se usou para publicar atos processuais relativos ao acusado Luiz Inácio Lula da Silva.

                          20 - Só isto atenta contra o princípio da dignidade humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme se vê do Inciso III do art. 1º  da Constituição Federal.

                        21 -  É bom lembrar que o principio da dignidade humana como inscrito na Constituição Federal é um valor absoluto. Neste sentido as diversas violações do direito das quais foi vítima o paciente atentaram franca e diretamente contra a dignidade de sua pessoa e só isto seria motivo suficiente para se conceder o presente HABEAS CORPUS para que o ex-presidente, em liberdade, possa tranquilamente esperar o final de seu processo, exercendo todos os direitos inerentes à cidadania, porque, não estando ainda a sentença transitada em julgado, porque pendente de recursos, não pode ser impedido de exercer seus direitos como cidadão, até porque, em caso de absolvição, será impossível reverter os prejuízos sofridos por uma imposição ilegal.

                         22 - Sim, ilegal porque inda não transitou em julgado sua sentença. 

                         23 - O próprio CPC/1973, art. 273, § 2º. e o atual 2015 art. 300, §3º proíbem a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de sua irreversibilidade: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifo nosso).

                       24 - Ora, haverá efeito mais irreversível que o efeito de uma prisão? Nunca terá, o paciente, devolvidos os direitos perdidos no período em que passou preso por uma decisão provisória e antecipada de tutela.

                       25 - Sim porque a decisão que determinou sua prisão é provisória, eis que ainda não transitada julgado a sentença condenatória.

                       26 - Quem lhe devolverá os direitos perdidos no período desta prisão, se for o réu absolvido no futuro?

                       27 - Como poderá o Estado lhe devolver seus direitos, caso venha a ser absolvido no futuro?

                        28 - Impossível a devolução, em razão do carácter irreversível dos efeitos da prisão, efeitos estes de ordem moral, política, econômica ou patrimonial, psicológica e social.

                        29 - Efeitos estes, como se vê, que destrói completamente a vida de um ser humano e é neste sentido que sua prisão é atentado contra a dignidade da pessoa humana, impedido que está, com sua prisão provisória, de exercer seus direitos de cidadão, por uma decisão que ainda não transitou em julgado.

                       Por estas razões, REQUER LIMINARMENTE, lhe seja concedida a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, expedindo-se de imediato a ordem de soltura, para que SOLTO, possa exercer em sua plenitude todos os direitos essenciais à dignidade da pessoa humana, e possa esperar tranquilamente resultado dos recursos interpostos em seu favor, que  acredita, data vênia, lhe seja favorável,  para decretar a nulidade do processo ou da sentença, ou sua absolvição.

                     Concedida a LIMINAR, REQUER, em decisão final seja confirmada a LIMINAR decretando-se a ordem definitiva de liberdade até o julgamento final julgamento de seu processo, ou seja, até o trânsito em julgado da decisão exarada no processo de  50465112-94.2016.4.04.7000/PR.

                     Pede Deferimento

                     Salvador, 15 de julho de 2015

                     Deusdedith Carmo

 

                     Fulano de Tal.

 

 

                  

                   

 

                               

                          Qualquer pessoa pode entrar com habeas corpus em favor de Lula. Basta preencher este modelo com os dados da pessoa e dar entrada no STJ. VAMOS COLOCAR UM MILHÃO DE HABEAS CORPUS NO STJ. Vamos encher o STJ de trabalho.

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